TABELA CRECI / DOCUMENTAÇÃO / CODIGO CIVIL

 

Tabela de Comissões CRECI

Tabela Oficial de Honorários – Creci São Paulo – 2º Região
Venda
1) Imóveis Urbanos
6% a 8%
2) Imóveis Rurais
6% a 10%
3) Imóveis Industriais
6% a 8%
4) Venda Judicial
5%

  • Nota 1: Nas permutas, a remuneração será devida pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculada sobre o valor de venda de cada imóvel.
  • Nota 2: Quando a transação envolver diversos imóveis, a remuneração será devida pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram,calculada sobre o valor da venda de cada um dos imóveis.
  • Nota 3: Nos casos de vendas com transferência de financiamento a remuneração será devida sobre o total da transação realizada.
Locação
De qualquer espécie e sempre por conta do locador
Equivale ao valor de 1 (um) aluguel.

Administração de Bens de Imóveis
Sobre o aluguel recebido
8% a 10%
Venda de Empreendimentos Imobiliários
4% a 6%
Nota: Não estão incluídas nos percentuais acima , as despesas de promoção a publicidade em geral.
Loteamentos
1) Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (urbanas),já aprovadas e registradas
6% a 8%
2) Estudo,organização de vendas de áreas loteadas( rurais), já aprovadas e registradas
6% a 10%
Nota: Não estão inclusas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral.
Administração de Condomínios
Sobre o arrecadado pelo condomínio mensalmente
5% a 10%

Compra
Autorização expressa da procura de imóveis
.6% a 8%

Ativos Imobiliários
Intermediação de Fundos Imobiliários, Cotas de Consórcio Imobiliário, certificado de recebíveis do SFI e outros
4% a 6%

Pareceres
1) Parecer por escrito quanto à comercialização do Imóvel sobre o valor apresentado mínimo.
1%
2) Parecer verbal quanto a operações Imobiliárias. A partir do valor de 1 (uma) anuidade vigente do CRECI-2º Região.




DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA (ESTADO DE SÃO PAULO)

VENDA SEM UTILIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E/OU SAQUE DE FGTS
VENDEDORES: (CASAL SE FOR O CASO)
● CÓPIA DO R.G E CPF/MF
● COMPROVANTE DE ESTADO CIVIL
● CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS (ÚLTIMOS 5 ANOS)
● CERTIDÕES NEGATIVAS DOS DISTRIBUIDORES CÍVEIS (ÚLTIMOS 10 ANOS)
● CERTIDÕES NEGATIVAS DE EXECUTIVOS FISCAIS (ÚLTIMOS 10 ANOS)
● CERTIDÕES NEGATIVAS DA JUSTIÇA FEDERAL (ÚLTIMOS 10 ANOS)
● CERTIDÕES NEGATIVAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ÚLTIMOS 10 ANOS)
COMPRADORES: (CASAL SE FOR O CASO)
● CÓPIA DO R.G E CPF/MF
● COMPROVANTE DE ESTADO CIVIL
IMÓVEL:
● ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA OU COMPETENTE TÍTULO AQUISITIVO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.(VINTENÁRIA)
● CÓPIA DO ESPELHO DO TALÃO DE IPTU (DESCRIÇÃO DETALHADA)
● MATRÍCULA ATUALIZADA COM NEGATIVA DE ÔNUS E ALIENAÇÕES
● CERTIDÃO NEGATIVA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS, EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL,
● DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS; CONTA DE LUZ E ÁGUA.
OBSERVAÇÕES:
1) AS CERTIDÕES DEVERÃO SER PEDIDAS NA COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E NA COMARCA DE DOMICÍLIO DOS PROPRIETÁRIOS.
2) O CUSTEIO DAS REFERIDAS CERTIDÕES SERÃO DE COMPETÊNCIA DOS VENDEDORES.
3) CASO EXISTA ALGUM APONTAMENTO EM ALGUMA DAS CERTIDÕES, DEVERÁ SER PROVIDENCIADA A RESPECTIVA CERTIDÃO ESCLARECEDORA (CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ). 
VENDA COM UTILIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E/OU SAQUE DE FGTS
PRATICAMENTE SERÃO SOLICITADOS OS MESMOS DOCUMENTOS DESCRITOS ACIMA, PORÉM DEVERÁ SER OBSERVADA A EXIGÊNCIA DE CADA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, POIS CADA UMA TEM SUAS PRÓPRIAS REGRAS PARA A MONTAGEM DO PROCESSO DE FINANCIAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REFERIDO PROCESSO, PRATICAMENTE SÃO IGUAIS PARA TODOS OS AGENTES FINANCEIROS, PODENDO HAVER MAIS ALGUMA SOLICITAÇÃO DOCUMENTAL DE ACORDO COM CADA INSTITUIÇÃO. QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FGTS, AS REGRAS SÃO AS MESMAS PARA TODAS AS INSTITUIÇÕES.

CERTIDÕES NECESSÁRIAS QUANDO O(S) VENDEDOR(ES) FOR PESSOA JURIDICA

CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO SOCIAL E TODAS AS SUAS ALTERAÇÕES, ATA DE ELEIÇÃO DA ÚLTIMA DIRETORIA, DEVIDAMENTE REGISTRADOS JUNTO AOS ORGÃOS COMPENTENTES;
CERTIDÕES RECENTES DA JUNTA COMERCIAL, EM BREVE RELATO, CONTENDO O OBJETO, SEDE, USO, REPRESENTAÇÕES E ARQUIVAMENTO;
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO INSS-CND;
CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO FGTS-CRS
CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS – MIN. DA FAZENDA;
CERTIDÕES NEGATIVAS:
1. DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS (ÚLTIMOS 5 ANOS)
2. DOS DISTRIBUIDORES CIVEIS ( ÚLTIMOS 10 ANOS)
3. DE EXECUTIVOS FISCAIS (ÚLTIMOS 10 ANOS)
4. DA JUSTIÇA FEDERAL (ÚLTIMOS 10 ANOS)
5. DE FALÊNCIA E CONCORDATAS (ÚLTIMOS 10 ANOS)
6. DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SÓCIOS E QUALIFICAÇÃO COMPLETA.




A Corretagem e o Novo Código Civil

A corretagem, cuja disciplina estava inserida do Código Comercial de 1850 (arts. 36 a 57), passa a ser regulada no novo Código Civil (arts. 722 a 729), em razão da unificação legislativa das normas civis e comerciais.
O novo Código aborda a corretagem de forma geral, abrangendo todas as suas espécies (imóveis, seguro, mercado de títulos e valores mobiliários, commodities). De acordo com a definição legal, o corretor é a pessoa que se obriga a obter negócios, conforme instruções recebidas, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou qualquer outra relação de dependência. Em suma, é um intermediador de negócios. Como o novo Código Civil descarta qualquer relação de dependência, pode-se concluir por ser ele agente autônomo, embora tal característica não venha expressa em lei, como no caso dos representantes comerciais (Lei nº 4.886/65). Mas, na condição de autônomo, não há vínculo trabalhista entre o contratante e o corretor.
Quanto aos deveres do corretor, a lei enumera expressamente os de diligência, prudência e de informação. A diligência exigida do corretor não é a de um cidadão normal, como a do bônus paterfamilias do direito romano, mas a de um homem de negócios profissional. O corretor é profissional e maior é a sua responsabilidade, como tal, deve estar atento a detalhes do negócio que o homem comum talvez não tenha condições de perceber.
Outro importante dever é o de informação, bem ressaltado na lei de proteção ao consumidor. O corretor tem a obrigação de, espontaneamente, fornecer toda e qualquer informação que possa influir na realização do negócio, bem como sobre a segurança e riscos do mesmo, sob pena de responder por perdas e danos.
O novo Código Civil traz ainda a solução para diversos problemas concretos sobre a remuneração, objeto de demandas judiciais.
Se a remuneração não for fixada em lei ou no contrato, deve ser fixada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Havendo a cláusula de exclusividade, a comissão é devida, mesmo se o negócio for realizado sem a mediação do corretor, exceto se houver inércia ou ociosidade por parte do profissional.
A remuneração também é devida mesmo no caso de dispensa do corretor ou após o prazo determinado no contrato de corretagem, se em ambos os casos o negócio tiver sido efetuado em razão da mediação do corretor.
Também é devida a comissão se o negócio não for efetuado por arrependimento das partes. Por fim, sendo o negócio concluído em razão do trabalho de mais um corretor, os honorários devem ser repartidos igualmente, salvo disposição em contrários.
São estas as principais regras do novo Código Civil sobre a matéria de corretagem, garantindo não só os direitos do contratante (pela fixação dos deveres e responsabilidade do corretor), como também do profissional, pela previsão de normas sobre remuneração.
O que diz a lei sobre a corretagem:

Capítulo XIII

Da Corretagem
  • Art.722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
  • Art.723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
  • Art.724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
  • Art.725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.